Diego Luna on Nostr: Não bastasse o ativismo judicial e todos os absurdos e abusos que temos testemunhado ...
Não bastasse o ativismo judicial e todos os absurdos e abusos que temos testemunhado recentemente, nossa jurisprudência é cheia de excentricidades — mau elaboração não é exclusividade apenas da nossa legislação.
Por exemplo, quem rompe os vidros de um veículo para furtar um objeto qualquer que não o próprio veículo, como, por exemplo, uma bolsa, responde por furto qualificado. Enquanto que quem rompe os vidros para furtar o veículo, responde por furto simples.
Em outras palavras, pode ser mais gravoso furtar um som automotivo do que um carro.
Pelo menos é este o entendimento do STJ no julgado do HC 205.967/SP, de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, da Sexta Turma, em 03/12/2013:
“(...) 4. Não obstante o posicionamento outrora exarado acerca da irrazoabilidade de se considerar o furto "qualificado" quando há rompimento do vidro do veículo para a subtração do som automotivo, e considerá-lo "simples" quando o rompimento se dá para a subtração do próprio veículo, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 1.079.847/SP, firmou a orientação de que a subtração de objeto localizado no interior de veículo automotor mediante o rompimento de obstáculo - quebra do vidro - qualifica o furto (...)”
Por exemplo, quem rompe os vidros de um veículo para furtar um objeto qualquer que não o próprio veículo, como, por exemplo, uma bolsa, responde por furto qualificado. Enquanto que quem rompe os vidros para furtar o veículo, responde por furto simples.
Em outras palavras, pode ser mais gravoso furtar um som automotivo do que um carro.
Pelo menos é este o entendimento do STJ no julgado do HC 205.967/SP, de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, da Sexta Turma, em 03/12/2013:
“(...) 4. Não obstante o posicionamento outrora exarado acerca da irrazoabilidade de se considerar o furto "qualificado" quando há rompimento do vidro do veículo para a subtração do som automotivo, e considerá-lo "simples" quando o rompimento se dá para a subtração do próprio veículo, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 1.079.847/SP, firmou a orientação de que a subtração de objeto localizado no interior de veículo automotor mediante o rompimento de obstáculo - quebra do vidro - qualifica o furto (...)”