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2025-03-05 17:16:27

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**Análise Marxista de "Dos Delitos e das Penas" de Cesare Beccaria**

### **1. Contexto Histórico e Interesses de Classe**
Beccaria escreve no século XVIII, período de ascensão da burguesia e consolidação do capitalismo. Suas ideias refletem os **interesses da classe burguesa**, que buscava substituir o arbítrio feudal por um sistema jurídico racional e previsível, essencial para a estabilidade comercial e industrial. A crítica à tortura e à pena de morte, embora progressista, serve para **legitimar o Estado moderno** como entidade "civilizada", ocultando sua função de manter a dominação de classe.

### **2. A Lei como Instrumento de Controle Burguês**
Beccaria defende leis claras e punições proporcionais, argumentando que a justiça deve ser imparcial. Para o marxismo, porém, **o sistema legal é uma superestrutura que protege a propriedade privada e os interesses da elite econômica**. A ênfase na "proporcionalidade" mascara a desigualdade material: crimes como furto, frequentemente cometidos por necessitados, são punidos sem questionar as condições que os geram. A lei, assim, **naturaliza a exploração capitalista**, criminalizando a pobreza em vez de combatê-la.

### **3. Crítica à Violência Estatal e sua Função Ideológica**
Beccaria condena a pena de morte como "assassinato público" e rejeita a tortura, posições que antecipam a crítica marxista à **violência estatal como ferramenta de opressão**. No entanto, ele não questiona por que o Estado existe para punir. Para Marx, a repressão penal é intrínseca à manutenção da ordem burguesa. A abolição da tortura e da pena capital, embora humanizadora, não altera a **estrutura coercitiva do Estado**, que continua a proteger a propriedade e reprimir dissidências.

### **4. A Falácia da Neutralidade Jurídica**
Ao propor que as leis devem ser universais, Beccaria ignora que **a "igualdade perante a lei" é uma ilusão em sociedades desiguais**. Marxistas destacam que o sistema jurídico trata desigualmente ricos e pobres: enquanto a burguesia acumula riqueza explorando trabalhadores, estes são criminalizados por sobreviverem à margem. A defesa de Beccaria por um sistema "racional" oculta que a racionalidade serve aos poderosos, não às vítimas da exploração.

### **5. Limitações Liberais: Ausência de Crítica Econômica**
Beccaria concentra-se no sistema penal, mas não analisa **as raízes socioeconômicas do crime**, como a miséria e a alienação geradas pelo capitalismo. Para o marxismo, a criminalidade é sintoma de contradições estruturais: a propriedade privada cria escassez artificial, levando à marginalização. Reformas legais, sem transformação das relações de produção, são **paliativos** que perpetuam o sistema.

### **6. Apropriação Burguesa das Reformas Penais**
As ideias de Beccaria influenciaram reformas como a abolição da pena de morte na Toscana e inspiraram pensadores como Bentham. No entanto, essas mudanças **modernizaram o Estado capitalista**, tornando-o mais eficiente na repressão. A humanização do sistema penal serve para **dissimular a violência sistêmica**, como a exploração salarial, que não é criminalizada.

### **7. Controle de Armas e Resistência de Classe**
A citação de Jefferson sobre o desarmamento (baseada em Beccaria) revela tensões ideológicas. Marxistas veem o **direito às armas** como potencial ferramenta de resistência proletária, mas reconhecem que, sem organização revolucionária, ele é cooptado pela burguesia (como na defesa da "propriedade privada"). Beccaria, ao tratar o tema, reforça a noção liberal de segurança individual, não coletiva.

### **Conclusão: Humanização Liberal vs. Transformação Revolucionária**
Beccaria avança ao denunciar a crueldade do sistema penal do *Ancien Régime*, mas sua obra permanece **dentro do paradigma liberal-burguês**. As reformas propostas visam otimizar o Estado, não subvertê-lo. Para o marxismo, a verdadeira justiça exige a **superação do capitalismo**, substituindo a coerção penal por relações sociais baseadas na igualdade material. Enquanto Beccaria humaniza a punição, Marxistas buscam abolir as condições que tornam a punição necessária.
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