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STF fixa limite para multas por sonegação e fraude tributária
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quinta-feira 3 que as multas aplicadas pela <a href="http://revistaoeste.com/tag/receita-federal"; rel="nofollow">Receita Federal</a> em casos de sonegação fiscal, fraude ou conluio não podem exceder 100% do valor da dívida tributária.
Essa regra, no entanto, tem uma exceção: se houver reincidência, o teto da multa sobe para 150% da dívida. A decisão foi tomada por unanimidade entre os ministros.
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Além disso, o STF definiu que Estados e municípios que adotem patamares mais baixos para as multas devem manter esses limites. Esse entendimento tem repercussão geral, o que significa que a decisão servirá de parâmetro para todos os casos semelhantes julgados no país.
A decisão da <a href="http://revistaoeste.com/tag/supremo-tribunal-federal-stf"; rel="nofollow">Corte</a> terá efeito retroativo, considerando a edição da Lei 14.689, de 2023, que regula a cobrança de créditos pela Fazenda Pública. A medida permanecerá em vigor até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regulamente o tema em âmbito nacional.
https://www.youtube.com/watch?v=mb8AHPc1DyA
O plenário analisou um recurso extraordinário contra uma decisão do https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=principal&
(TRF-4), que tratava da constitucionalidade da multa de 150%, aplicada em casos de conluio entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico, configurando sonegação fiscal.
STF já estabeleceu multas superiores a 30% do tributo
Em ocasiões anteriores, o STF já estabeleceu que multas superiores a 30% do valor do tributo configuram confisco.
Entretanto, a União argumentou que essa regra não se aplicava às multas de natureza punitiva. O julgamento, iniciado em 5 de setembro, foi interrompido durante as sustentações orais e retomado na quinta-feira 3.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que, na ausência de uma legislação específica, o Judiciário tem o dever de proteger os direitos fundamentais dos contribuintes, incluindo a vedação do confisco.
Ele observou que multas com valores muito baixos perdem seu caráter dissuasório e não conseguem inibir comportamentos ilícitos. Contudo, multas excessivamente altas podem ter um efeito confiscatório, o que viola os direitos dos contribuintes.
O post https://revistaoeste.com/politica/stf-fixa-limite-para-multas-por-sonegacao-e-fraude-tributaria/
.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quinta-feira 3 que as multas aplicadas pela <a href="http://revistaoeste.com/tag/receita-federal"; rel="nofollow">Receita Federal</a> em casos de sonegação fiscal, fraude ou conluio não podem exceder 100% do valor da dívida tributária.
Essa regra, no entanto, tem uma exceção: se houver reincidência, o teto da multa sobe para 150% da dívida. A decisão foi tomada por unanimidade entre os ministros.
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Além disso, o STF definiu que Estados e municípios que adotem patamares mais baixos para as multas devem manter esses limites. Esse entendimento tem repercussão geral, o que significa que a decisão servirá de parâmetro para todos os casos semelhantes julgados no país.
A decisão da <a href="http://revistaoeste.com/tag/supremo-tribunal-federal-stf"; rel="nofollow">Corte</a> terá efeito retroativo, considerando a edição da Lei 14.689, de 2023, que regula a cobrança de créditos pela Fazenda Pública. A medida permanecerá em vigor até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regulamente o tema em âmbito nacional.
https://www.youtube.com/watch?v=mb8AHPc1DyA
O plenário analisou um recurso extraordinário contra uma decisão do https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=principal&
(TRF-4), que tratava da constitucionalidade da multa de 150%, aplicada em casos de conluio entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico, configurando sonegação fiscal.
STF já estabeleceu multas superiores a 30% do tributo
Em ocasiões anteriores, o STF já estabeleceu que multas superiores a 30% do valor do tributo configuram confisco.
Entretanto, a União argumentou que essa regra não se aplicava às multas de natureza punitiva. O julgamento, iniciado em 5 de setembro, foi interrompido durante as sustentações orais e retomado na quinta-feira 3.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que, na ausência de uma legislação específica, o Judiciário tem o dever de proteger os direitos fundamentais dos contribuintes, incluindo a vedação do confisco.
Ele observou que multas com valores muito baixos perdem seu caráter dissuasório e não conseguem inibir comportamentos ilícitos. Contudo, multas excessivamente altas podem ter um efeito confiscatório, o que viola os direitos dos contribuintes.
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