Diogo Ferreira on Nostr: 🔸Na última semana, o STF julgou a ADI 5941 e, por maioria, julgou improcedente o ...
🔸Na última semana, o STF julgou a ADI 5941 e, por maioria, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Isso significa que é possível que o Juiz, em casos específicos, determine a apreensão e/ou suspensão da CNH ou do passaporte do devedor.
🔸A grande questão é que o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente às execuções fiscais por expressa previsão do art. 1º da Lei de Execução Fiscal - LEF (Lei 6.830/80). No entanto, a aplicação, enquanto subsidiária, traz consigo o sentido de reforçar, completar e integrar. Isso significa que se aplica, desde que não haja conflito com a LEF.
🔸Desta forma, estamos diante de alguns possíveis caminhos:
➡️STJ: O STJ poderá decidir se o art. 139, IV, do CPC, se aplica ou não, de forma subsidiária, às execuções fiscais ou se há conflito entre a LEF e esse dispositivo.
➡️STF: Historicamente, o Supremo tem se posicionado de forma contrária à aplicação de sanções políticas - também conhecidas como meios indiretos coercitivos de cobrança - às execuções fiscais (Súmulas 70, 323 e 547). Portanto, no STF, o caminho é mais estreito para a aplicação de medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias consistentes na apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública.
Published at
2023-03-19 21:42:48Event JSON
{
"id": "8d2ad28c6ff804d787ac66de1d20762c5e1d626cbf5db9837f4bf816d36acded",
"pubkey": "fe5eef3b3f0ad33a5f9424346c116660eb0b1eb54fb5d2bb96e1737f7bc9475f",
"created_at": 1679262168,
"kind": 1,
"tags": [],
"content": "\n🔸Na última semana, o STF julgou a ADI 5941 e, por maioria, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Isso significa que é possível que o Juiz, em casos específicos, determine a apreensão e/ou suspensão da CNH ou do passaporte do devedor.\n\n🔸A grande questão é que o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente às execuções fiscais por expressa previsão do art. 1º da Lei de Execução Fiscal - LEF (Lei 6.830/80). No entanto, a aplicação, enquanto subsidiária, traz consigo o sentido de reforçar, completar e integrar. Isso significa que se aplica, desde que não haja conflito com a LEF.\n\n🔸Desta forma, estamos diante de alguns possíveis caminhos:\n\n➡️STJ: O STJ poderá decidir se o art. 139, IV, do CPC, se aplica ou não, de forma subsidiária, às execuções fiscais ou se há conflito entre a LEF e esse dispositivo. \n\n➡️STF: Historicamente, o Supremo tem se posicionado de forma contrária à aplicação de sanções políticas - também conhecidas como meios indiretos coercitivos de cobrança - às execuções fiscais (Súmulas 70, 323 e 547). Portanto, no STF, o caminho é mais estreito para a aplicação de medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias consistentes na apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública.\nhttps://i.imgur.com/P3EDpRY.jpg",
"sig": "803eee83b0700a6392b020fbf8a891686a7f602d04bb889052297d794c396d470934cc772c8b28b7c2d578ff4543742bfe58d1e8f64965f1d9d8e94da8d21679"
}